Tribunal de Justiça de Mato Grosso. — Foto: TJ-MT/Assessoria
A Justiça manteve a decisão que fixou o pagamento de 10 salários-mínimos a uma mulher cujo ex-marido permaneceu na posse e administração dos bens adquiridos durante o relacionamento, que durou 18 anos.
Na ação, o ex-marido alegou que na separação ficaram estabelecidos os alimentos transitórios à ex-mulher e os provisionais aos dois filhos do casal, que na época eram menores de idade. O homem explicou que eles atingiram a maioridade e atualmente fazem faculdade em outro estado, e que ficou ajustado que ele irá manter o sustento deles até a graduação. Alegou que a obrigação alimentar permanece atualmente somente em relação à ex-mulher e que estaria passando por dificuldades financeiras.
O ex-marido disse ainda que a mulher, com 42 anos, teria condições de se inserir no mercado de trabalho para garantir a própria subsistência. Argumentou ainda que ela nunca comprovou adequadamente a necessidade da quantia arbitrada, visto que teria relacionado várias despesas supérfluas e que seus gastos teriam diminuído bastante, já que agora reside sozinha.
Consta dos autos que a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda, Alimentos Provisionais, Transitórios e Arrolamento foi ajuizada em dezembro de 2015. No começo do ano seguinte os pedidos foram parcialmente deferidos e os alimentos provisórios fixados em 10 salários-mínimos até a efetiva partilha do patrimônio do casal.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o Código Civil Brasileiro preceitua que a verba alimentícia deve ser arbitrada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a prestá-la, e que é admitida a redução quando comprovada mudança na capacidade econômica do alimentante. Conforme o magistrado, não ficou demonstrada a arguida impossibilidade do agravante, uma vez que ele não juntou comprovante de rendimentos ou Declaração de Imposto de Renda.
O desembargador Rubens de Oliveira ressaltou também que há mais de 4 anos está sob responsabilidade do apelante a administração do patrimônio comum, da empresa e dos bens móveis e imóveis, os quais geram significativos rendimentos, conforme consta no Imposto de Renda de 2015 apresentado pela mulher.
O processo tramita em segredo de Justiça.